É o instrumento regulador do exercício da
Profissão que, entre outras coisas, define como beneficiário das ações os
indivíduos, grupos, associações e instituições que compõem a sociedade, e como
agente dinamizador das intervenções, o Profissional de Educação Física quando
vinculado ao Sistema CONFEF/CREFs.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º - A
atividade do Profissional de Educação Física, respeitado o disposto na Lei nº
9.696, de 1º de Setembro de 1998, e no Estatuto do Conselho Federal de Educação
Física - CONFEF, rege-se por este Código de Ética.
Parágrafo único - Este Código de Ética
constitui-se em documento de referência para os Profissionais de Educação
Física, no que se refere aos princípios e diretrizes para o exercício da
profissão e aos direitos e deveres dos beneficiários das ações e dos
destinatários das intervenções.
Art. 2º - Para os
efeitos deste Código, considera-se:
I - beneficiário das ações, o indivíduo ou
instituição que utilize os serviços do Profissional de Educação Física;
II - destinatário das intervenções, o Profissional
de Educação Física registrado no Sistema CONFEF/CREFs.
Art. 3º - O
Sistema CONFEF/CREFs reconhece como Profissional de Educação Física, o
profissional identificado, conforme as características da atividade que
desempenha, pelas seguintes denominações: Professor de Educação Física, Técnico
Desportivo, Treinador Esportivo, Preparador Físico, Personal Trainner, Técnico
de Esportes; Treinador de Esportes; Preparador Físico-corporal; Professor de
Educação Corporal; Orientador de Exercícios Corporais; Monitor de Atividades
Corporais; Motricista e Cinesiólogo.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e
Diretrizes
Art. 4º - O
exercício profissional em Educação Física pautar-se-á pelos seguintes
princípios:
I - o respeito à vida, à dignidade, à integridade
e aos direitos do indivíduo;
II - a responsabilidade social;
III - a ausência de discriminação ou preconceito
de qualquer natureza;
IV - o respeito à ética nas diversas atividades
profissionais;
V - a valorização da identidade profissional no
campo da atividade física;
VI - a sustentabilidade do meio ambiente;
VII - a prestação, sempre, do melhor serviço, a um
número cada vez maior de pessoas, com competência, responsabilidade e
honestidade;
VIII - a atuação dentro das especificidades do seu
campo e área do conhecimento, no sentido da educação e desenvolvimento das
potencialidades humanas, daqueles aos quais presta serviços.
Art. 5º - São
diretrizes para a atuação dos órgãos integrantes do Sistema CONFEF/CREFs e para
o desempenho da atividade Profissional em Educação Física:
I - comprometimento com a preservação da saúde do
indivíduo e da coletividade, e com o desenvolvimento físico, intelectual,
cultural e social do beneficiário de sua ação;
II - atualização técnica e científica, e
aperfeiçoamento moral dos profissionais registrados no Sistema CONFEF/CREFs;
III - transparência em suas ações e decisões,
garantida por meio do pleno acesso dos beneficiários e destinatários às
informações relacionadas ao exercício de sua competência legal e regimental;
IV - autonomia no exercício da Profissão,
respeitados os preceitos legais e éticos e os princípios da bioética;
V - priorização do compromisso ético para com a
sociedade, cujo interesse será colocado acima de qualquer outro, sobretudo do
de natureza corporativista;
VI - integração com o trabalho de profissionais de
outras áreas, baseada no respeito, na liberdade e independência profissional de
cada um e na defesa do interesse e do bem-estar dos seus beneficiários.
CAPÍTULO III
Das Responsabilidades e
Deveres
Art. 6º - São
responsabilidades e deveres do Profissional de Educação Física:
I - promover uma Educação Física no sentido de que
a mesma se constitua em meio efetivo para a conquista de um estilo de vida
ativo dos seus beneficiários, através de uma educação efetiva, para promoção da
saúde e ocupação saudável do tempo de lazer;
II - zelar pelo prestígio da Profissão, pela
dignidade do Profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições;
III - assegurar a seus beneficiários um serviço
profissional seguro, competente e atualizado, prestado com o máximo de seu
conhecimento, habilidade e experiência;
IV - elaborar o programa de atividades do
beneficiário em função de suas condições gerais de saúde;
V - oferecer a seu beneficiário, de preferência
por escrito, uma orientação segura sobre a execução das atividades e dos
exercícios recomendados;
VI - manter o beneficiário informado sobre
eventuais circunstâncias adversas que possam influenciar o desenvolvimento do
trabalho que lhe será prestado;
VII - renunciar às suas funções, tão logo se
verifique falta de confiança por parte do beneficiário, zelando para que os
interesses do mesmo não sejam prejudicados e evitando declarações públicas sobre
os motivos da renúncia;
VIII - manter-se informado sobre pesquisas e
descobertas técnicas, científicas e culturais com o objetivo de prestar
melhores serviços e contribuir para o desenvolvimento da profissão;
IX - avaliar criteriosamente sua competência
técnica e legal, e somente aceitar encargos quando se julgar capaz de
apresentar desempenho seguro para si e para seus beneficiários;
X - zelar pela sua competência exclusiva na
prestação dos serviços a seu encargo;
XI - promover e facilitar o aperfeiçoamento
técnico, científico e cultural das pessoas sob sua orientação profissional;
XII - manter-se atualizado quanto aos
conhecimentos técnicos, científicos e culturais, no sentido de prestar o melhor
serviço e contribuir para o desenvolvimento da profissão;
XIII - guardar sigilo sobre fato ou informação de
que tiver conhecimento em decorrência do exercício da profissão;
XIV - responsabilizar-se por falta cometida no
exercício de suas atividades profissionais, independentemente de ter sido
praticada individualmente ou em equipe;
XV - cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e
legais da Profissão;
XVI - emitir parecer técnico sobre questões
pertinentes a seu campo profissional, respeitando os princípios deste Código,
os preceitos legais e o interesse público;
XVII - comunicar formalmente ao Sistema
CONFEF/CREFs fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego
motivadas pelo respeito à lei e à ética no exercício da profissão;
XVIII - apresentar-se adequadamente trajado para o
exercício profissional, conforme o local de atuação e a atividade a ser
desempenhada;
XVIX - respeitar e fazer respeitar o ambiente de
trabalho;
XX - promover o uso adequado dos materiais e
equipamentos específicos para a prática da Educação Física;
XXI - manter-se em dia com as obrigações
estabelecidas no Estatuto do CONFEF.
Art. 7º -
Desempenho das suas funções, é vedado ao Profissional de Educação Física:
I - contratar, direta ou indiretamente, serviços
que possam acarretar danos morais para si próprio ou para seu beneficiário, ou
desprestígio para a categoria profissional;
II - auferir proventos que não decorram
exclusivamente da prática correta e honesta de sua atividade profissional;
III - assinar documento ou relatório elaborado por
terceiros, sem sua orientação, supervisão ou fiscalização;
IV - exercer a Profissão quando impedido, ou
facilitar, por qualquer meio, o seu exercício por pessoa não habilitada ou
impedida;
V - concorrer, no exercício da Profissão, para a
realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
VI - prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse
a ele confiado;
VII - interromper a prestação de serviços sem
justa causa e sem notificação prévia ao beneficiário;
VIII - transferir, para pessoa não habilitada ou
impedida, a responsabilidade por ele assumida pela prestação de serviços
profissionais;
IX - aproveitar-se das situações decorrentes do
relacionamento com seus beneficiários para obter, indevidamente, vantagem de
natureza física, emocional, financeira ou qualquer outra.
Art. 8º - No
relacionamento com os colegas de profissão, a conduta do Profissional de
Educação Física será pautada pelos princípios de consideração, apreço e
solidariedade, em consonância com os postulados de harmonia da categoria
profissional, sendo-lhe vedado:
I - fazer referências prejudiciais ou de qualquer
modo desabonadoras a colegas de profissão;
II - aceitar encargo profissional em substituição
a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses
da profissão, desde que permaneçam as mesmas condições originais;
III - apropriar-se de trabalho, iniciativa ou
solução encontrados por colega, apresentando-os como próprios;
IV - provocar desentendimento com colega que venha
a substituir no exercício profissional;
V - pactuar, em nome do espírito de solidariedade,
com erro ou atos infringentes das normas éticas ou legais que regem a Profissão.
Art. 9º - No
relacionamento com os órgãos e entidades representativos da classe, o
Profissional de Educação Física observará as seguintes normas de conduta:
I - emprestar seu apoio moral, intelectual e
material;
II - exercer com interesse e dedicação o cargo de
dirigente de entidades de classe que lhe seja oferecido, podendo escusar-se de
fazê-lo mediante justificação fundamentada;
III - jamais se utilizar de posição ocupada na
direção de entidade de classe em benefício próprio, diretamente ou através de
outra pessoa;
IV - denunciar aos órgãos competentes as
irregularidades no exercício da profissão ou na administração das entidades de
classe de que tomar conhecimento;
V - auxiliar a fiscalização do exercício Profissional;
VI - zelar pelo cumprimento deste Código;
VII - não formular, junto a beneficiários e
estranhos, mau juízo das entidades de classe ou de profissionais não presentes,
nem atribuir seus erros ou as dificuldades que encontrar no exercício da Profissão
à incompetência e desacertos daqueles;
VIII - acatar as deliberações emanadas do Sistema
CONFEF/CREFs;
IX - manter-se em dia com o pagamento da anuidade
devida ao Conselho Regional de Educação Física - CREF.
CAPÍTULO IV
Dos Direitos e
Benefícios
Art. 10º - São
direitos do Profissional de Educação Física:
I - exercer a Profissão sem ser discriminado por
questões de religião, raça, sexo, idade, opinião política, cor, orientação
sexual ou de qualquer outra natureza;
II - recorrer ao Conselho Regional de Educação
Física, quando impedido de cumprir a lei ou este Código, no exercício da
Profissão;
III - requerer desagravo público ao Conselho
Regional de Educação Física sempre que se sentir atingido em sua dignidade
profissional;
IV - recusar a adoção de medida ou o exercício de
atividade profissional contrários aos ditames de sua consciência ética, ainda
que permitidos por lei;
V - participar de movimentos de defesa da
dignidade profissional, principalmente na busca de aprimoramento técnico,
científico e ético;
VI - apontar falhas nos regulamentos e normas de
eventos e de instituições que oferecem serviços no campo da Educação Física
quando os julgar tecnicamente incompatíveis com a dignidade da Profissão e com
este Código ou prejudiciais aos beneficiários;
VII - receber salários ou honorários pelo seu
trabalho profissional.
Parágrafo único - As denúncias a que se refere o
inciso VI deste artigo serão formuladas ao CREF, por escrito.
Art. 11º - As
condições para a prestação de serviços do Profissional de Educação Física serão
definidas previamente à execução, de preferência por meio de contrato escrito,
e sua remuneração será estabelecida em função dos seguintes aspectos:
I - a relevância, o vulto, a complexidade e a
dificuldade do serviço a ser prestado;
II - o tempo que será consumido na prestação do
serviço;
III - a possibilidade de o Profissional ficar
impedido ou proibido de prestar outros serviços no mesmo período;
IV - o fato de se tratar de serviço eventual,
temporário ou permanente;
V - a necessidade de locomoção na própria cidade
ou para outras cidades do Estado ou do País;
VI - a competência e o renome do Profissional; VII
- os equipamentos e instalações necessários à prestação do serviço;
VIII - a oferta de trabalho no mercado onde
estiver inserido;
IX - os valores médios praticados pelo mercado em
trabalhos semelhantes.
§ 1º - O Profissional de Educação Física poderá
transferir a prestação dos serviços a seu encargo a outro Profissional de
Educação Física, com a anuência do beneficiário.
§ 2º - É vedado ao Profissional de Educação Física
oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários
ou concorrência desleal.
CAPÍTULO V
Das Infrações e
Penalidades
Art. 12º - O
descumprimento do disposto neste Código constitui infração disciplinar, ficando
o infrator sujeito a uma das seguintes penalidades, a ser aplicada conforme a
gravidade da infração:
I - advertência escrita, com ou sem aplicação de
multa;
II - censura pública;
III - suspensão do exercício da Profissão;
IV - cancelamento do registro profissional e
divulgação do fato.
Art. 13º - Incorre
em infração disciplinar o Profissional que tiver conhecimento de transgressão
deste Código e omitir-se de denunciá-la ao respectivo Conselho Regional de
Educação Física.
Art. 14º - Compete
ao Tribunal Regional de Ética - TRE - julgar as infrações a este Código,
cabendo recurso de sua decisão ao Tribunal Superior de Ética - TSE.
Parágrafo único - Atuarão como Tribunais Regionais
de Ética e Tribunal Superior de Ética, respectivamente, os Conselhos Regionais
de Educação Física e o Conselho Federal de Educação Física.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 15º - O
disposto neste Código atinge e obriga igualmente pessoas físicas e jurídicas,
no que couber.
Art. 16º - O
registro no Sistema CONFEF/CREFs implica, por parte de profissionais e
instituições e/ou pessoas jurídicas prestadoras de serviços em Educação Física,
total aceitação e submissão às normas e princípios contidos neste Código.
Art. 17º - Com
vistas ao contínuo aperfeiçoamento deste Código, serão desenvolvidos
procedimentos metódicos e sistematizados que possibilitem a reavaliação
constante dos comandos nele contidos.
Art. 18º - Os casos
omissos serão analisados e deliberados pelo Conselho Federal de Educação Física.
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